Decisão · STJ

STJ AREsp 2454042

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que, "com a devida vênia discorda-se que o Recorrente não tenha impugnado especificamente os elementos do Acórdão combatido e de que não houve o prequestionamento, uma vez que como fora indicado no Recurso Especial, houve descumprimento de comandos normativos expressos no CPC. Havendo prequestionamento, mesmo que implícito, ofensa à norma federal, negativa de vigência de dispositivo legal e dissídio jurisprudencial, cabível é o recurso" (f. 540). Prossegue no sentido de que, "nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284, do STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283, do STF" (f. 540). Diz que "não há que se falar em condenação por litigância de má-fé no caso em discussão. A manutenção da condenação do Recorrente ao pagamento da multa que lhe foi aplicada implica, por óbvio, em violação aos citados dispositivos legais" (f. 542). Defende que, "sobre o dissídio jurisprudencial, o Estado de Minas Gerais realizou nos autos o cotejo analítico, demonstrando a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os pontos indicados. Como se vê, faz-se necessário e mesmo indispensável que esta ilustrada Corte de destino sobre ela se pronuncie, de modo a fixar a interpretação da norma legal, em prol da segurança jurídica" (f. 542). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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