STJ AREsp 2354585
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO C ONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado para não conhecer do apelo nobre e que é suficiente, por si só, para manter a decisão impugnada. Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO BUZZO JUNIOR, contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ (fls. 573-576). Alega a parte agravante, no presente recurso, que, " c omo a tese recursal sustenta a aplicação da norma geral da URV mencionada, erra a decisão agravada ao aplicar ao recurso o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 585). Argumenta que foi demonstrado, nas razões do apelo nobre, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem "violou as normas legais (infraconstitucionais), além de preceitos do e. STF, merecendo reforma a decisão agravada, pois a Súmula 284/STF não deve ser aplicada à hipótese dos autos" (fl. 586). Também se insurge contra a incidência da Súmula n. 280 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO C ONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado para não conhecer do apelo nobre e que é suficiente, por si só, para manter a decisão impugnada. Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.