STJ REsp 2066505
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVER GE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.375/1964. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980. 2. Não se m ostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial (suposta revogação do art. 63, parágrafo único, da Lei n. 4.375/1964), por se tratar de inovação recursal. Na hipótese, a parte agravante sequer apresentou contrarrazões ao apelo nobre. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO JOSE CECCHETTO contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do RISTJ (fls. 300-304). Neste agravo interno, a parte recorrente defende que, "nos termos da lei, adota-se para a contagem do tempo de serviço no caso em tela, a sistemática de cálculo elencada nos arts. 134 caput e arts. 135, 136 da Lei n. 6.880/80" (fl. 316). Argumenta que o art. 63, parágrafo único, da Lei n. 4.375/1964 "é incompatível com a redação do §2º do art. 134 da Lei 6.880/80, pois a lei posterior revogou a anterior na forma do art. 2º § 1º do Decreto-Lei 4.657/42" (fl. 317). Sustenta que o art. 134, § 2.º, da Lei n. 6.880/1980 não se aplica na hipótese, pois o agravante "estava na ativa e plenamente disponível ao exército em período integral quando da realização do curso" (fl. 318). Alega que "no período em que o Agravante esteve incorporado às Forças Armadas (20/02/1984 a 22/12/1984), não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de inatividade" (fl. 319). Aduz que "deve ser computado integralmente o período em que prestou serviço às Forças Armadas, da mesma forma que os demais colegas de armas, em respeito ao princípio da isonomia" (fl. 322). Assevera que inexiste ofensa ao art. 136, § 2.º, da Lei n. 6.880/1980 e aos arts. 24, 98 e 191, § 2.º, 2, do Decreto n. 57.654/1966. Argumenta que "o tempo de serviço deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido, tendo em vista a sua condição de militar na ativa quando da realização do curso" (fls. 323-324). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 332-335 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVER GE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.375/1964. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980. 2. Não se m ostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial (suposta revogação do art. 63, parágrafo único, da Lei n. 4.375/1964), por se tratar de inovação recursal. Na hipótese, a parte agravante sequer apresentou contrarrazões ao apelo nobre. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.