Decisão · STJ

STJ AREsp 1725566

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-07-10publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa aos arts. 11 e 489 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Registre-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helen a Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a "revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada" (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024), o que não se verifica na hipótese em apreço. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo LUIZ VILAR DE SIQUEIRA contra decisão proferida pela Exma. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual foi conhecid o o agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial (fls. 1.328-1.331 ). Pondera a parte agravante que: .. não incide ao caso a Súmula nº 211/STJ, posto que os artigos 11, 489 e 1.022, do CPC/15, foram apreciados no V. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, bem como que a violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, foi apreciada no V. Acórdão que julgou a Apelação, ainda que de forma equivocada, razão pela qual não incide esse óbice ao conhecimento do apelo nobre. (fls. 1.343-1.345) Aduz, ainda, que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ porque "é possível a verificação da adequação entre eventuais atos praticados e as sanções impostas no caso de flagrante desproporcionalidade" (fl. 1.346). Requer "que o presente Agravo seja conhecido e provido, para reformar a R. Decisão monocrática, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e, no mérito, provido" (fl. 1.349). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa aos arts. 11 e 489 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Registre-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helen a Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a "revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada" (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024), o que não se verifica na hipótese em apreço. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →