STJ REsp 1961212
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui a omissão ou o erro material suscitados pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de desprover o agravo em interno, mantendo a decisão agravada, que dera provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para reconhecer a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pela existência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANECIR VASCONCELOS GARCIA e JUVENAL BENTO DE CARVALHO FILHO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 1096): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DA QUESTÃO ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, "pois não menciona quais foram os fatos e circunstâncias constantes dos autos que foram omissas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins" (fl. 1119). Argumenta, ainda, em síntese, que não haveria a omissão alegada no recurso do Parquet estadual. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos. Impugnação às fls. 1136-1141. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui a omissão ou o erro material suscitados pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de desprover o agravo em interno, mantendo a decisão agravada, que dera provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para reconhecer a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pela existência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados.