Decisão · STJ

STJ AREsp 2494596

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Lucia Leite contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, mediante os seguintes fundamentos (fl. 829 - grifo nosso): .. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ANA LUCIA LEITE, a parte enviou ao tribunal de origem a petição recursal via e-mail (fls. 697/732). Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fax ou do processo eletrônico, que são regidos pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006, respectivamente, carecendo, portanto, de amparo legal (AgInt nos EDcl no AREsp 1518760/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/04/2020). Considera-se, assim, inexistente o recurso protocolado por e-mail (AgInt no RMS 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/05/2020). .. Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 862/865). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos posteriores a digitalização realizada no Tribunal a quo, uma vez que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo em Recurso Especial não constam em sua íntegra nos autos supra, restando algumas páginas fora de ordem cronológica (ex: fls. 683 e 684) e ausentes documentos que servem de comprovação ao quanto alegado (portarias e extrato processual). Ainda, não há, como consta corriqueiramente, intimação à defesa para conferência das peças digitalizadas pelo Tribunal de origem (fl. 873), e, no mérito, o cabimento do peticionamento do recurso especial por e-mail, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Pernambuco havia autorizado, excepcionalmente, o referido peticionamento durante a pandemia (fl. 873), havendo ainda registro de protocolo físico pelo cartório digital (fl. 874). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental (fls. 896/901). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). 3. Agravo regimental improvido.
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