STJ AREsp 2494596
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Lucia Leite contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, mediante os seguintes fundamentos (fl. 829 - grifo nosso): .. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ANA LUCIA LEITE, a parte enviou ao tribunal de origem a petição recursal via e-mail (fls. 697/732). Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fax ou do processo eletrônico, que são regidos pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006, respectivamente, carecendo, portanto, de amparo legal (AgInt nos EDcl no AREsp 1518760/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/04/2020). Considera-se, assim, inexistente o recurso protocolado por e-mail (AgInt no RMS 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/05/2020). .. Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 862/865). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos posteriores a digitalização realizada no Tribunal a quo, uma vez que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo em Recurso Especial não constam em sua íntegra nos autos supra, restando algumas páginas fora de ordem cronológica (ex: fls. 683 e 684) e ausentes documentos que servem de comprovação ao quanto alegado (portarias e extrato processual). Ainda, não há, como consta corriqueiramente, intimação à defesa para conferência das peças digitalizadas pelo Tribunal de origem (fl. 873), e, no mérito, o cabimento do peticionamento do recurso especial por e-mail, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Pernambuco havia autorizado, excepcionalmente, o referido peticionamento durante a pandemia (fl. 873), havendo ainda registro de protocolo físico pelo cartório digital (fl. 874). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental (fls. 896/901). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). 3. Agravo regimental improvido.