STJ AREsp 2394919
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, proclamando que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. 3. Tal entendimento firmado pela Corte local, no sentido da inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que: .. 4.1 - Recurso especial que não depende de revisão de premissas fáticas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7-STJ, por restarem incontroversos os fatos narrados no v. acórdão recorrido. Matéria estritamente relacionada à violação de direito federal (arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC). 16. A decisão agravada deixou de conhecer o Recurso Especial dos ora agravantes pelo argumento de que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, aplicando, pois, o enunciado da Súmula 7/STJ: .. 18. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. 19 . Em outras palavras, para notar o cabimento da tese recursal, é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada (art. 502, CPC) com a cumulação indevida dos artigos 493 e 771, parágrafo único do CPC, atraindo para a fase executiva fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de estabelecer uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado. 20. Inegavelmente os agravantes não pretendem rever fatos ou provas, visto ser adotados como incontroversos elementos retratados no acórdão recorrido e no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos e que são suficientes ao julgamento do mérito do recurso especial, especialmente os seguintes, delineados na peça recursal: .. 21. Como se vê, o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual. 22. Diante deste cenário, não cabe ao recurso especial propor a análise de elementos de fato da controvérsia, pois é certo que a partir destes elementos incontroversos dos autos já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal enfocadas e o posicionamento jurisprudencial relevante para o caso dos autos. 23. Vejam as razões do v. acórdão recorrido em cotejo com os argumentos apresentados no recurso especial, e se perceberá que toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos de ação de cobrança e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra. .. 25. Reconhecidas estas premissas bastaria aos agravantes questionar o cabimento da desconstituição de título judicial, sem o procedimento adequado, a título de atrair eventos que o próprio v. acórdão recorrido reconhece que não se aplicaria diretamente a esta demanda, como é o caso do acórdão produzido na Rcl 14.786/SP e a sucessão de eventos processuais que se deram no MSC n.º 0600592-55.2008.8.26.0053. 26. Foi exatamente o que procederam os recorrentes no recurso especial interposto, ocasião em que apontaram exatamente a impossibilidade de se utilizar estes eventos alheios à relação processual para desconstituir uma sentença passado em julgado, estabelecendo um atalho processual ilícito para a pretensão rescisória da agravada, em detrimento da condição soberana e imutável da coisa julgada (fls. 15/19 do recurso): .. 29. Da mesma forma os agravantes realizaram em relação à cumulação de dispositivos feita entre os artigos 493 e 771, parágrafo único do CPC, com o propósito de estender evento reconhecidamente alheio a esta relação processual e após o proferimento da decisão de mérito, na verdade, após seu trânsito em julgado, em literal contrariedade à dicção do referido artigo 493 do CPC (fls. 25/27 do recurso especial): .. 30. Como se vê, também quanto a este ponto não há o revolvimento de matéria fática porque para rebater o v. acórdão recorrido bastaria trabalhar com conceitos e normas de natureza processual, ambos, com a máxima vênia, violados pela instância a quo. 31. Veja-se que o r. decisum chegou ao ponto de admitir a utilização do artigo 493 CPC, não para possibilitar um julgamento da demanda segundo o estado do processo, mas, sim para promover uma revisão do mérito prestado após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. 32. Trata-se de procedimento absolutamente exorbitante da norma processual em análise, sem falar na utilização do artigo 771, parágrafo único, que deveria ser subsidiária, não substituta e deturpadora de regras bem definidas da fase de conhecimento. .. 34. Mas não é só, porque toda esta enumeração de fundamentos, insuficientes para o desfecho proposto de desconstituição da coisa julgada soberanamente formada nestes autos, teve como ápice propor uma inédita condição de inexequibilidade de título executivo (art. 535, III, CPC), para dispensar o ajuizamento de uma ação rescisória. Este pareceu ser o propósito central do v. acórdão recorrido pelo recurso especial, dispensar o procedimento legal para o desfecho que propusera à ação, mas, com todas as vênias, sem ter o cuidado de aplicar a disposição citada dentro de sua hipótese de cabimento: .. 36. Na falta de amparo jurídico para desconstituir o título judicial por simples petição nos autos, restou ao v. acórdão recorrido se apoiar em expressões que não tem significado juridicamente muito bem definidos para permitir a desconstituição da coisa julgada na "forma automática" proposta, em razão da revisão de jurisprudência ocorrida no mandado de segurança coletivo, é o que se deu a título de defender que ambas as relações processuais seriam "umbilicalmente ligadas". Com todas as vênias, trata-se de conceito que não conduz aos efeitos que o v. acórdão esperava produzir nos autos, já que foi utilizado no v. acórdão recorrido na falta da "ligação" juridicamente efetiva, aquela que adviria do reconhecimento da tríplice identidade entre as demandas, que inexiste na hipótese, como reconheceu o v. acórdão recorrido. 37. Mesmo que seu núcleo não estivesse em normas de processo civil ou de direito local conhecidas, que não preveem uma desconstituição automática de título por esta espécie de "ligação", os agravantes também tiveram o cuidado de afastar esta argumentação, destacando que se por um lado faltava fundamentos jurídicos para apostar nos efeitos deletérios da dita ligação entre as demandas, a distinção entre os procedimentos, isto é, entre a presente execução de sentença e a execução de sentença da ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, se encontrava muito bem descrita na jurisprudência, nos termos da Súmula 271-STF (fls. 17/19 do Recurso Especial): .. 38. Por essa razão, não é preciso a análise da questão de fundo que envolve a presente demanda para demonstrar o descabimento da tentativa de mitigar a coisa julgada validamente formada como se tem a presente, basta notar que a argumentação do acórdão recorrido envolve sustentar a desconstituição da coisa julgada por simples petição nos autos a título de atrair eventos processuais relacionados especificamente a outra demanda, este é o motivo também da menção a eventos ocorridos nestes autos e outras relações processuais, todas questões de fato, mas que foram integral e incontroversamente tratadas no v. acórdão recorrido. 39. Isto é suficiente para constatar a contrariedade ao direito federal no v. acórdão a quo, circunstância que foi exaustivamente abordada pelo recurso especial em relação aos artigos 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme alínea "a" do permissivo constitucional e nos exatos termos do que entende a jurisprudência deste E. STJ a respeito do cabimento do apelo nobre: .. 40. Resta evidente o cabimento do recurso em relação ao artigo 502 do CPC, que passou a incidir no caso a partir da certificação do trânsito em julgado desta ação, estabelecendo a impossibilidade de rediscussão do mérito decidido no processo de conhecimento a partir deste evento de preclusão máxima, norma que apesar da evidente incidência foi afastada pelo v. acórdão a quo, sobretudo quanto aos aspectos de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada que se extrai do referido dispositivo. .. 42. De outra forma, mas igualmente reveladora da contrariedade aqui exposta, há os artigos 535, inciso III, 493 e 771, parágrafo único, que não incidiam no caso, muito menos poderiam ser utilizados para emplacar um procedimento rescisório na fase de cumprimento de sentença, mas a despeito do âmbito de atuação bem delimitados destas normas, foram aplicados fora de sua hipótese de cabimento pelo v. acórdão recorrido para justificar o acolhimento da pretensão da agravada. 43. Com efeito, as questões postas no recurso especial dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, o contorno fático, por sua vez, já foi delineado no acórdão recorrido e é mais suficiente para a resolução da controvérsia. .. 5 - Da AR n.º 2.892/STF. 46. Como já destaca no recurso especial, os mais recentes eventos processuais ocorridos nestes autos de ação de cobrança se deram a partir de decisório proferido pela Primeira Turma do STF na Rcl n.º 14.786/SP, na qual, por maioria de votos, se entendeu que teria havido afastamento da lei estadual sem o procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) no v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, que havia concedido a ordem reconhecendo aos inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo o direito ao Adicional de Local de Exercício. .. 52. Neste co ndições, a par da análise da matéria arguida no apelo nobre no tocante à intangibilidade do título judicial validamente formado nesta ação autônoma, que não poderia ser meramente desconsiderada pelo v. acórdão recorrido pelo recurso especial, pugna pela análise do referido pedido recursal, considerando se tratar de matéria que impacta diretamente a argumentação do C. Colegiado a quo. Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, proclamando que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. 3. Tal entendimento firmado pela Corte local, no sentido da inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.