Decisão · STJ

STJ AREsp 1928952

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-08publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 126 e 211, todas do STJ. 2. No agravo interno, a Parte agravante apenas menciona a existência de prequestionamento da matéria de fundo e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-los, deixando, ainda, de impugnar a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GETULIO CAMBRAIA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 532-537). Pondera a parte agravante que "os argumentos que ampararam à negativa se mostram injustos e ilegais, uma vez que não há que se falar em ofensa a Sumula nº 7 do STJ, tendo em vista que o objeto recursal limita-se em abordar apenas e tão-somente questões de direito que estão dissociadas do plano fático" (fl. 545). Argumenta que (fl. 545): .. a presente demanda visa a aplicação do entendimento pacificado pelo STJ no recurso supramencionado, no sentido de que a falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, possibilita o ajuizamento de nova demanda com DOCUMENTOS NOVOS, capazes de, por si só, demonstrarem a insalubridade do labor e preencherem, desta forma, o vazio deixado na ação anteriormente proposta, exatamente o caso do sautos. Aduz, ainda, que "são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 546). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para "o fim de fixar a seguinte TESE: "O precedente REsp 1.352.721/SP produz um efeito ex tunc expansivo, sendo possível a propositura de ação previdenciária, com fundamento em nova prova, mesmo que precedida de uma ação de improcedência", como consequência de uma correta interpretação dos artigos 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, 502 e 508 do NCPC" (fl. 548). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 126 e 211, todas do STJ. 2. No agravo interno, a Parte agravante apenas menciona a existência de prequestionamento da matéria de fundo e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-los, deixando, ainda, de impugnar a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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