Decisão · STJ

STJ AREsp 2418050

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à tese relacionada à fixação dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe a este Tribunal rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para a fixação da sucumbência, porquanto tal providência dependeria de reavaliação do conjunto probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELSON RODRIGUES e OUTROS contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que, na hipótese dos autos, a fixação de honorários de sucumbência em valor manifestamente irrisório, qual seja R$ 2.000,00, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido e provido para rever a fixação de verba honorária, dado que não houve a observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil (fl. 472). Pondera que (fls. 472-473): a pluralidade de autores demanda maior responsabilidade e organização do causídico, maior zelo na condução de processo, bem como maior dedicação na defesa dos interesses de seus constituintes, já que, no mesmo processo, pode haver situações peculiares e específicas em relação a cada um dos litisconsortes ativos. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à tese relacionada à fixação dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe a este Tribunal rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para a fixação da sucumbência, porquanto tal providência dependeria de reavaliação do conjunto probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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