Decisão · STJ

STJ AREsp 2247715

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NÍLDIA FRANCO BARBOSA contra acórdão de fls. 474/479, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, na atualização dos salários-de-contribuição de benefício previdenciário, a partir de 1º março de 1994 deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano apenas se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação ao art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994. 2. A instância ordinária afirmou expressamente que o IRSM de fevereiro de 94 não integrou o salário-de-contribuição do período básico de cálculo. Nesse contexto, o pleito recursal demanda revolvimento da prova dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aduz genericamente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, bem como requer o afastamento do óbice sumular aplicado . Impugnação não apresentada (fl. 525). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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