STJ REsp 2082541
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, estar configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi motivada em erro de fato, conforme autoriza o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015. Elucidou que, a partir da equivocada percepção das provas existentes no processo originário, foi admitido fato inexistente que ensejou a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa. 2. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese ministerial, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 836-839). Pondera a parte agravante a violação do art. 966, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que não estão configuradas as hipóteses restritivas de cabimento da ação rescisória, julgada procedente na instância de origem, para desconstituir o julgado e absolver o agravado da imputação de improbidade administrativa. Aduz que a ação revisional foi utilizada como sucedâneo recursal, não podendo ser admitida com base "na alegação de erro de fato, quando este representa ponto controvertido que foi objeto de ostensiva deliberação judicial anterior. Constatação, no caso, aferível pela simples leitura do Julgado originário" (fl. 847). Destaca que sua insurgência não demanda reexame de provas, mas mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 875-886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, estar configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi motivada em erro de fato, conforme autoriza o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015. Elucidou que, a partir da equivocada percepção das provas existentes no processo originário, foi admitido fato inexistente que ensejou a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa. 2. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese ministerial, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.