STJ AREsp 2356603
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 760): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAERO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e de condenação por perdas e danos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "considerando que a área ocupada pela ré era destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, portanto, sujeita à cessão onerosa, e que a ré nada dispendeu à título de remuneração pelo uso da área em litígio, o dever de indenizar é evidente". Concluiu, então, que "o valor das perdas e danos deverá ser calculado, conforme determinado na r. sentença, observando-se a área efetivamente ocupada pela ré no período entre 03/09/2010 (data do esbulho) a 27/02/2012 (cessação do esbulho pela ré Nikkey)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ficou caracterizado prejuízo decorrente do esbulho possessório, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante omissão quanto à arguida possibilidade de requalificação jurídica do espectro fático-probatório delimitado pela instância de origem. Aduz que a controvérsia está centrada na "possibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência de lucros cessantes à míngua da sua efetiva demonstração, bem como de sua extensão" (fl. 774). Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 780). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.