Decisão · STJ

STJ AREsp 2385708

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que: (I) não houve prequestionamento da tese relativa à necessidade de permanência da CEF no polo passivo das ações que dizem respeito ao seguro habitacional no âmbito do SFH; (II) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (Súmula 7/STJ); e (III) restam prejudicadas as demais controvérsias, pois suas análises só poderiam ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal. Em suas razões, a parte postulante sustenta que: (I) "o reconhecimento da legitimidade da CEF em decorrência do interesse do FCVS é questão que independe de nova análise das provas, mas tão somente de se permanecer a percepção interpretativa que se assentou durante o proceder da ação" (fl. 845); (II) restou pacificado que a CEF tem interesse nas demandas que tenham como razão do pedido a apólice pública (ramo 66) do Seguro Habitacional, na qualidade de Administradora do FCVS, fundo este responsável por tais obrigações, de modo que a competência para processamento e julgamento das demandas que envolvam pessoas jurídicas de direito público federal é da Justiça Federal; (III) a Suprema Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para todos os casos que versam sobre o tema, desde que não tenham sentença de mérito prolatada antes de 26/11/2010 e, ainda, que não tenham transitado em julgado até a data da publicação da ata do julgamento do RE n. 827.996/PR. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 860/864. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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