Decisão · STJ

STJ AREsp 2597403

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 16/4/2024. O prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 17/4/2024 e término no dia 22/4/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 23/4/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regi mental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN REGINATTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Sustenta a parte agravante, no regimental, a admissibilidade do agravo em recurso especial, sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 16/4/2024. O prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 17/4/2024 e término no dia 22/4/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 23/4/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regi mental não conhecido.
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