Decisão · STJ

STJ AREsp 2119360

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUY BARBOSA DIAS JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 435-440). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela parte agravante para determinar que a autoridade coatora expedisse autorização para porte de arma de fogo, observada a isenção de taxa (fls. 76-85). Irresignadas, as partes interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem negou provimento aos apelos da União e do ora Agravante, e proveu o recurso da Fazenda Nacional para afastar a isenção quanto ao recolhimento da taxa (fls. 178-182). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229-232). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015; aos arts. 6º, incisos I a VII e X, e § 5º, e 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; bem como à Lei Complementar Estadual n. 675/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ademais, o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Aduziu que laborou em equívoco a Corte de origem porque, na espécie, deve ser reconhecida a isenção de taxa para o porte de arma, pois: .. não se trata de um Agente Socioeducativo, mas sim de um Agente de Segurança Socioeducativo, ou seja, é um agente responsável pela segurança das Unidades Socioeducativas, instituição que priva da liberdade menores infratores condenados e que também realiza escolta destes (fl. 250). Afirmou que, nos termos da legislação estadual, são claras " .. as atribuições e deveres do respectivo servidor, dentre eles o porte de arma em serviço ou fora dele, a realização de escolta armada e a realização de vigilância externa e guarda de muralha armada .. " (fl. 250). Ponderou que não existe distinção entre a função pública exercida pelo Agente Penitenciário e a do Agente de Segurança Socioeducativo e, por conseguinte, é de rigor reconhecer a isenção de taxas relativas ao porte de arma de fogo para ambos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 336-341). O recurso especial não foi admitido (fls. 346-351). Foi interposto agravo (fls. 365-375). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 435-440, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 446-476), alega a parte agravante que as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 " .. foi usado tão somente no recurso de embargos de declaração, no intuito de buscar os efeitos infringentes e também prequestionar os direitos alegados para autorizar a interposição de recurso especial" (fl. 451). Assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incidem, na hipótese dos autos, a Súmula n. 284 do STF, nem a Súmula n. 13 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 481-483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7. Agravo interno desprovido.
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