STJ AREsp 2432333
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 262-265 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamento a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, O agravante alega que, "não incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial não estão dissociados do que se decidiu no acórdão. Segundo o Tribunal de Justiça da Paraíba o órgão julgador local solucionou a controvérsia condenando o Estado a pagar a parte Autora o período de licença especial ("licença prêmio") não gozado em atividade, bem como honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, ao contrário do que se afirma o Estado veio a recorrer com apelação da sentença de primeiro grau, onde se argumentou referente a prescrição, ademais o acordão em contrariedade incidiu a não aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, sem extinguir total ou parcialmente a lide pela prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC" (f. 272). Prossegue no sentido de que "ainda no recurso especial se apontou exatamente violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de precedentes específicos deste egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicabilidade ao pedido de FGTS dos servidores públicos com vínculo nulo" (f. 272). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.