Decisão · STJ

STJ EAREsp 2521366

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOEMA BIOENERGIA S. A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre (fls. 2502-2511). Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela ora Agravante (fls. 2327-2344). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2356-2362). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna; bem como aos arts. 1º, 7º, 156 e 966, VI, todos do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que houve cerceamento de defesa, pois não foi deferido o direito à produção de prova pericial solicitada quando da propositura da ação rescisória, sendo certo que esse meio probante é a única maneira idônea para demonstrar a falsidade da perícia acostada ao processo de conhecimento, cuja sentença se pretende rescindir. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2418-2441). O recurso especial não foi admitido (fls. 2448-2542). Foi interposto agravo (fls. 2455-2471). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 2502-2511, conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 2515-2530), a parte agravante afirma que não alegou afronta a dispositivo da Constituição Federal. Aduz que impugnou todos os fundamentos do aresto prolatado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não é aplicável à espécie, a Súmula n. 283 do STF. Pondera que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, não incidindo, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o dissídio pretoriano foi devidamente demonstrado. Foi apresentada impugnação (fls. 2535-2551). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido.
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