Decisão · STJ

STJ AREsp 2489590

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "houve impugnação a todos os fundamentos de inadmissão do seu recurso especial. Quanto ao óbice da súmula 83 do STJ, cotejando as alegações apresentadas pela União no seu agravo em recurso especial com os fundamentos da decisão de inadmissão do seu apelo raro, é possível verificar que houve combate ao referido óbice sumular" (f. 205). Acrescenta que, "diante de tamanha falta de motivação e total abstração quanto à aplicação do óbice processual na hipótese, a União desenvolveu a sua linha de argumentação defendendo o equívoco de tal entendimento sob o enfoque de que o decisum sequer citou qualquer decisão dessa E. Corte Superior para respaldar a incidência do impedimento sumular em tela. Neste eixo, Exas., verifica-se que a União apresentou impugnação plausível, eficaz e adequada aos termos da decisão proferida" (f. 205). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 213-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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