Decisão · STJ

STJ REsp 2065605

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Este agravo interno (Petição n. 00597185/2023) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONÇALVES e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. O apelo raro não foi conhecido por haver irregularidade na representação processual, que não foi devida e oportunamente regularizada, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante protocolou, em 31/5/2023, pedido de reconsideração (Petição n. 00520965/2023), conhecida como agravo interno pela Presidência desta Corte Superior (fl. 228), com intimação para complementar as razões recursais. Na sequência, em 19/6/2023, interpôs agravo interno (Petição n. 00597185/2023). Outrossim, em 9/10/2023, em atendimento à determinação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, protocolou novo agravo interno (Petição n. 01015345/2023), para complementar as razões recursais lançadas no anterior pedido de reconsideração. Em todas as peças processuais se sustenta, em suma, que não incide a Súmula n. 115 do STJ, porque não se trata de ausência de procuração ou irregularidade da representação dos patronos, mas, sim, de um equívoco na ocasião do protocolo da petição de saneamento processual. Aduz que se trata de ação sobre verba alimentar de menor impúbere e que a decisão seja reconsiderada, em prestígio à primazia do mérito, tendo em vista que a procuração já constava dos autos principais antes do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Este agravo interno (Petição n. 00597185/2023) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido.
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