STJ REsp 2101292
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). INÉRCIA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3. Constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187/STJ. 4. Uma vez não conhecido o recurso - na espécie, por força do óbice sumular em questão - torna-se cabível a fixação dos chamados "honorários recursais", consoante expressamente previsto no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em vista da incidência da Súmula 187/STJ. O agravante alega que "(..) o ocorrido se trata de um erro na juntada da documentação, certamente devido ao sistema PJe ou dificuldades com a conexão e não por má-fé, como pode ser visto nos documentos em anexo. O pagamento referente as custas foi feito tempestivamente, sem qualquer prejuízo ao erário. (..) Apesar do equívoco na juntada, não houve prejuízo aos cofres públicos, isso porque o pagamento foi efetuado tempestivamente, não se justificando a majoração na condenação em honorários." (fl. 771). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). INÉRCIA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3. Constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187/STJ. 4. Uma vez não conhecido o recurso - na espécie, por força do óbice sumular em questão - torna-se cabível a fixação dos chamados "honorários recursais", consoante expressamente previsto no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.