Decisão · STJ

STJ AREsp 2412537

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO APELO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal estadual prestou jurisdição completa, não estando evidenciada violação do art. 1.022/CPC/2015. 2. No mais, as razões do recurso especial deixaram de indicar de forma clara e individualizada os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas elencadas, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA. contra a decisão de fls. 7426-7430 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto alegadamente deixou de enfrentar a controvérsia "à luz do Tema n. 799 de recurso repetitivo" (fl. 7441). Aduz que a questão suscitada no recurso especial não esbarra na Súmula 284/STF, pois apontou expressamente a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, do CPC, bem como da tese firmada no Tema n. 799/STJ. Argumenta, por fim, que a pretensão recursal é eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. À fl. 452 foi certificado o decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO APELO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal estadual prestou jurisdição completa, não estando evidenciada violação do art. 1.022/CPC/2015. 2. No mais, as razões do recurso especial deixaram de indicar de forma clara e individualizada os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas elencadas, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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