STJ REsp 2077045
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FROSARD NOGUEIRA ANTUNES - ESPÓLIO e SONIA MARIA CORREIA BORGES ANTUNES contra o acórdão de fls. 876-888, relatora Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 876-877): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela parte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em Execução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido em 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a sentença foi reformada, pelo Tribunal de origem, em sede de reexame necessário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual os autores dos Embargos de Terceiro apontaram violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a eficácia da alienação do bem imóvel ocorrida em 15/12/99 e a não configuração de fraude à execução. Admitido o Recurso Especial, na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte, onde o Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada em 05/08/1999, para cobrança de débito de contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/1997 a 02/1998, inscrito na Dívida Ativa em 30/06/1999, em face da empresa "Supermercados Planalto Ltda." e dos corresponsáveis Michelle Costa e Alcir José Costa, sendo esse último o antigo proprietário do imóvel em debate, cuja citação no feito executivo deu-se em 20/10/1999 (ID 90322035, fl. 4). A documentação dos autos, por sua vez, revela que a alienação do bem aos embargantes deu-se em 15/12/1999, conforme escritura de venda e compra lavrada em tal data (ID 90322031, fls. 7/8) e registrada em cartório em 06/01/2000 (ID 90322032, fl. 3), ocasião em que o coexecutado (e alienante) Alcir José Costa já havia sido citado na demanda executiva. Assim, considerando a data da transmissão imobiliária (15/12/1999), tem-se por fraudulenta tal operação, uma vez que empreendida após a citação do corresponsável nos autos da execução fiscal (20/10/1999). .. Constatada, portanto, a ocorrência de fraude à execução no caso em análise, há de ser mantida a declaração de ineficácia da alienação do imóvel apontado, bem como a penhora que recaiu sobre tal bem. Por fim, ao examinar os autos do feito originário (Execução Fiscal 0003379-85.1999.4.03.6103), verifico que os bens penhorados de propriedade da empresa (maquinários, conforme Auto de Penhora em ID 40041309 - Pág. 48/49, da ação executiva) também foram objeto de constrição em outras execuções fiscais movidas contra a mesma sociedade devedora (ID 40041309 - Pág. 52, do feito executivo), não tendo o Sr. Oficial de Justiça localizado outros bens em suas diligências, nem o corresponsável indicado outros bens penhoráveis (ID 40041315 - Pág. 4/7, dos mesmos autos). Some-se, ainda, a tentativa frustrada de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora (ID 40041309 - Pág. 71, da execução). Ademais, é oportuno comentar que o outro bem penhorado juntamente com o imóvel aqui discutido, qual seja, um lote de terreno matriculado sob nº 9.129, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de São José dos Campos/SP, além de se apresentar em mau estado de conservação, segundo o Auto de Penhora lavrado em 10/10/2012 (ID 40041315 - Pág. 117/118, do executivo fiscal), é objeto de litígio na ação de Embargos de Terceiro 0005818-78.2013.4.03.6103, cuja discussão também gira em torno da declaração de ineficácia da transmissão imobiliária por suposta ocorrência de fraude à execução, questão ainda pendente de julgamento definitivo. Desse modo, em vista da concorrência de créditos contra os devedores e da insuficiência de seus bens para a integral satisfação das dívidas cobradas, inviável se revela o levantamento da penhora pretendido pelos embargantes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou configurada a fraude à execução, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o julgado incorreu em erro material, uma vez que "restou demonstrado na peça recursal do agravo interno, bem como na sustentação oral apresentado por esses patronos via arquivo digital, que não se faz qualquer necessidade o reexame de prova" (fl. 895). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 905 e 906). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.