STJ AREsp 2378842
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. PERÍCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, de que desnecessária a realização de prova pericial no caso concreto, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão de fls. 823/825, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em conta que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, ou seja, pela imprescindibilidade da prova pericial à solução da demanda, demandaria o reexame de matéria de fato; (II) prejudicada a análise do dissídio pelo mesmo óbice. Sustenta a demandante, em resumo, que "sendo a matéria recursal estritamente de direito e sendo admitida a revisão do enquadramento jurídico atribuído pela instância de piso, descabe a incidência da Súmula nº 07/STJ por absoluta inaplicabilidade da medida" (fl. 835). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 843). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. PERÍCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, de que desnecessária a realização de prova pericial no caso concreto, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.