STJ AREsp 2383313
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 701-702 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. O agravante alega "no presente caso, nota-se que a decisão monocrática não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela julgadora, uma vez que no presente caso não se discute qualquer dos pressupostos fáticos envolvidos na questão, mas sim o direito e a contrariedade às disposições contidas no Código de Processo Civil, no que tange à questão processual e ao ônus e valoração da prova. Como se vê, a controvérsia gira em torno da comprovação do exercício para além de sua jornada semanal de trabalho" (f. 709). Prossegue sustentando que "a decisão combatida pretende fazer crer que a Parte Agravante não delimitou os dispositivos de Lei Federal maculados, incorrendo no óbice da súmula 284 do STF. Ocorre que, não merece ser mantida a referida decisão. Inicialmente, merece ser rechaçada a decisão referida porquanto a primeira tese levantada pelo Recurso Especial é relativa à divergência jurisprudencial. Como bem demonstrado no Recurso indigitado, diversos julgados proferidos por esta Corte Superior podem servir de paradigma para o cotejamento jurisprudencial no presente caso, tendo em vista tratar-se de matéria e corrente sedimentada" (f. 709). Defende, ainda, que, "da análise da decisão vergastada tem-se que a Ilustre Ministra Relatora não só deixou de conhecer o recurso do Recorrente, como também, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais. Ocorre que o recurso foi interposto unilateralmente pelo Município Agravante, não podendo este ser prejudicado no exercício do acesso ao duplo grau de jurisdição" (f. 722). Sem impugnação. Às f. 735-740, parecer do MPF, em que se manifesta pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.