Decisão · STJ

STJ AREsp 2428415

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 332-336 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) em relação ao art. 355 do CPC/2015 incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa; b) quanto à alegação de nulidade da sentença (arts. 370 e 371 do CPC/2015) , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; c) no que se refere à violação do art. 373, I e II, do CPC/2015, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração; d) no mais, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. O agravante alega que, "não se vislumbra, aqui, a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil), dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que, por sua vez, afasta a aplicabilidade da súmula supracitada" (f. 344). Prossegue no sentido de que "não há de se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois, em momento algum, houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas sim processual, uma vez que, no presente caso, é notória a ausência de fase saneadora, bem como a errônea valoração das provas, sendo evidente a violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, do CPC. Assim, destaca-se mais uma vez a impossibilidade de resolução do mérito coma supressão da fase saneadora (art. 357 e incisos, do CPC), sendo necessário que o processo seja devidamente organizado e possa seguir o seu curso." (fl. 344-345). Sustenta "que as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão" (f. 347). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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