Decisão · STJ

STJ AREsp 2399731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública licitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/ STJ. 2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a quo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria necessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites cognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em aplicação das Súmulas n. 7 e 126, ambas do STJ (fls. 721-725). Na origem a agravada Márcia Denise propôs ação de indenização por danos extracontratuais em face da ora agravante e de empresa privada executora de obra pública, pleiteando a reparação de danos decorrentes de acidente, cujo pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Irresignada, a agravada recorreu à Corte a quo, que deu provimento à insurgência (fls. 488-503) e, na sequência, acolheu os embargos de declaração da municipalidade, a fim de reduzir o valor da verba indenizatória pelo danos materiais; retificar os critérios de incidência de correção monetária e juros sobre o valor fixado a título de danos morais e, ainda, rejeitar a tese de responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 539-548). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que a responsabilidade civil da administração pública por omissão no dever de fiscalização de obras licitadas é subsidiária, e não solidária. O recurso especial não foi admitido diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta não incidirem os empecilhos apontados ao conhecimento do mérito da insurgência, uma vez que a análise dos pedidos recursais não exige o revolvimento probatório nem a interpretação dos fundamentos constitucionais delineados pelo Tribunal a quo. Acrescenta ser indevida a majoração dos honorários advocatícios, vez que a agravada sequer apresentou contrarrazões ao recurso especial. Contrarrazões apenas da CNO S.A. às fls. 741-747. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública licitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/ STJ. 2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a quo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria necessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites cognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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