STJ AREsp 2365663
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO DE VEREADOR. CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, INCISOS X E XII, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 7º, incisos X e XII, da Lei n. 8.906/94, sob o enfoque trazido no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foi demonstrada a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS CORRÊA SIQUEIRA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 919-921). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela parte agravante, que pretendia a anulação da sessão de julgamento da Câmara Municipal de Cerqueira César/SP, possibilitando o retorno imediato daquele ao cargo de vereador (fls. 428-431). Irresignada, a parte agravante interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 668-673). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 5º, incisos III, V e VI, do Decreto Lei n. 201/67; bem como ao art. 7º, incisos X e XII, da Lei n. 8.906/94. Alegou que " .. o momento para a colheita de provas nos processos de cassação por quebra de decoro é exclusivamente durante a instrução processual .. " (fl. 690). Afirmou ser de rigor anular o procedimento adotado pela Casa Legislativa Municipal, houve confusão entre as fases de instrução e julgamento. Ponderou que, no julgamento, houve (fl. 696): .. deliberado e reiterado silenciamento dos advogados do Recorrente, que foram impedidos de levantar "questões de ordem" a qualquer momento pelo Presidente do Parlamento, Sr. Emerson Cesar Calixto e ora Recorrido. A prática configura indubitável violação às prerrogativas da advocacia (e consequente cerceamento do direito de defesa do processado). Aduziu que " .. ao burlar o procedimento de contagem para cada infração, a votação final padece de vício insanável, sendo imperioso o seu refazimento dentro dos moldes legalmente prescritos" (fl. 709). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 773-793). O recurso especial não foi admitido (fls. 797-799). Foi interposto agravo (fls. 838-869). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do apelo nobre (fls. 919-921). Foi interposto agravo interno (fls. 925-954), ao qual a Min. Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 982-985, deu provimento para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. No agravo interno (fls. 989-1021), a parte agravante reitera as questões de mérito veiculadas no recurso especial. Ponderou que não são aplicáveis, à espécie, as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, nem a Súmula n. 7 do STJ. Esclarece que as matérias explicitadas nas razões do apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Defende que todas as questões trazidas no bojo do recurso especial foram devidamente prequestionadas. Explica que, nas razões do apelo nobre, foi expendida fundamentação apta a impugnar todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, razão pela qual não se aplicam, à hipótese dos autos, as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Foi apresentada impugnação (fls. 1025-1045). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO DE VEREADOR. CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, INCISOS X E XII, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 7º, incisos X e XII, da Lei n. 8.906/94, sob o enfoque trazido no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foi demonstrada a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.