Decisão · STJ

STJ AREsp 2304718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM O TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, especialmente em razão das mensagens telefônicas que comprovaram o seu envolvimento reiterado em negociações relativas ao comércio de entorpecentes. 2. Constatada pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES ALEXANDER FURTADO VIEIRA contra decisão em que conheci de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 567): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM O TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO." Nas razões do agravo regimental, o Agravante defende a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, ao caso em apreço. Argumenta, ainda, que a análise dessa matéria não exige o reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVOLVIMENTO CONTÍNUO COM O TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, especialmente em razão das mensagens telefônicas que comprovaram o seu envolvimento reiterado em negociações relativas ao comércio de entorpecentes. 2. Constatada pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →