Decisão · STJ

STJ REsp 2089393

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que, "a lei de custeio da previdência social, Lei n. 8.212/1991, em seu art. 28, § 9.º, que trata das verbas excluídas da composição do salário de contribuição, não incluiu em seu rol as verbas destinadas ao pagamento do menor aprendiz, evidenciando ainda mais o caráter salarial da verba paga a esta espécie de trabalhador" (fl. 209). Fundamento não impugnado pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVCO POLÍMEROS DO BRASIL LTDA contra decisão de fls. 366-374 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e porque o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, sustenta a parte agravante que "os dispositivos federais apontados como violados, em uma interpretação sistêmica, justificam a tese de que os valores recebidos pelos menores aprendizes possuem natureza assistencial, o que afasta a incidência de contribuições sociais do empregador" (fl. 386); "na peça recursal cujo seguimento foi negado, dedica-se todo um tópico a demonstrar que, à luz da legislação e jurisprudência, o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, eminentemente educativo que não gera vínculo empregatício nos termos do art. 47 do Decreto n. 9.579/2018, e que o Aprendiz não é um segurado obrigatório da Previdência, conforme a Lei n. 8.212/91" (fls. 387-388); e "o presente recurso especial merece conhecimento ainda que parcial, para julgar a tese sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os ganhos dos jovens aprendizes, visto a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que essa tese não foi apreciada por esta Ilma. Segunda Turma" (fl. 390). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 397). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que, "a lei de custeio da previdência social, Lei n. 8.212/1991, em seu art. 28, § 9.º, que trata das verbas excluídas da composição do salário de contribuição, não incluiu em seu rol as verbas destinadas ao pagamento do menor aprendiz, evidenciando ainda mais o caráter salarial da verba paga a esta espécie de trabalhador" (fl. 209). Fundamento não impugnado pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido.
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