Decisão · STJ

STJ HC 905154

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANIA PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, da Lei n. 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 dias-multa. Ao julgar as apelações interpostas, o Tribunal local acolheu a preliminar para de anulação da condenação pela prática do crime de furto, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a reprimenda do crime remanescente para 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 dias-multa. Na impetração (e-STJ, fls. 3/33), aponta a defesa constrangimento ilegal, em razão da majoração da pena-base e da adoção do regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda. Aponta ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Alega, ainda, que o Juízo de primeiro grau estipulou regime prisional intermediário e o Tribunal de Justiça determinou o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção corporal, tão-só em razão da gravidade abstrata do delito e utilizando fundamentação genérica, mesmo com a pena reduzida (e-STJ, fl. 6), o que representa afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da motivação; e, também, às Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Ao final requer, na liminar e no mérito, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime prisional inicial aberto. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo os termos da petição inicial e requerendo a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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