Decisão · STJ

STJ AREsp 2359464

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E PESSOALIDADE DO ATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal - CP (receptação), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão-mínima. 2. A defesa vindica o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, ao fundamento de que o acusado teria devolvido voluntariamente o bem (aparelho celular) em data anterior ao oferecimento da denúncia. 3. No caso, contudo, o réu não devolveu voluntariamente o bem perante os policiais que foram à sua casa em busca da res furtiva (aparelho celular rastreado), tampouco compareceu na delegacia para tanto. O bem foi restituído por sua advogada quando ele já se encontrava detido na delegacia. 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura hipótese de arrependimento posterior, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial. Precedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF já assinalou que o ato de arrependimento posterior exige pessoalidade e voluntariedade na reparação para fins de legitimação da redução de pena, na medida em que a restituição deve ser imputada ao agente (RvC 5475/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.11.2019). Nesse sentido, na situação dos autos, também não se observou a pessoalidade do acusado no ato de devolução do aparelho celular, que foi realizado por terceira pessoa. 5. Ainda, a defesa pleiteia a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, ao argumentou que o regime menos gravoso melhor se amolda ao caso, porquanto o acusado não seria reincidente específico, as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, o crime cometido seria sem violência ou grave ameaça e o bem teria sido restituído à vítima. 6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício: " é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CHRISTIAN DE SOUZA DUARTE contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls.1.005/1.014). No presente agravo regimental (fls. 1.019/1.032), a defesa afirma que ocorreu devolução espontânea e voluntária do bem (celular) antes do oferecimento e recebimento da denúncia, razão pela qual o agravante faria jus à incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Argumenta que a devolução, após o recorrente ter sido conduzido à delegacia, não poderia impedir o reconhecimento da referida minorante. Ainda, sustenta que a imposição do regime inicial semiaberto seria escolha desproporcional, já que condenado reincidente não específico pode ser beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E PESSOALIDADE DO ATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal - CP (receptação), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão-mínima. 2. A defesa vindica o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, ao fundamento de que o acusado teria devolvido voluntariamente o bem (aparelho celular) em data anterior ao oferecimento da denúncia. 3. No caso, contudo, o réu não devolveu voluntariamente o bem perante os policiais que foram à sua casa em busca da res furtiva (aparelho celular rastreado), tampouco compareceu na delegacia para tanto. O bem foi restituído por sua advogada quando ele já se encontrava detido na delegacia. 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura hipótese de arrependimento posterior, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial. Precedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF já assinalou que o ato de arrependimento posterior exige pessoalidade e voluntariedade na reparação para fins de legitimação da redução de pena, na medida em que a restituição deve ser imputada ao agente (RvC 5475/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.11.2019). Nesse sentido, na situação dos autos, também não se observou a pessoalidade do acusado no ato de devolução do aparelho celular, que foi realizado por terceira pessoa. 5. Ainda, a defesa pleiteia a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, ao argumentou que o regime menos gravoso melhor se amolda ao caso, porquanto o acusado não seria reincidente específico, as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, o crime cometido seria sem violência ou grave ameaça e o bem teria sido restituído à vítima. 6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício: " é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →