STJ HC 909067
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes, apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento do seguro DPVAT. 4. Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014). 5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 6. Por fim, o acolhimento da tese defensiva a fim de saber quais as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas é questão que repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao J uízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria, notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta reprovável, assim como na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR HUGO DE SOUZA JORGE contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.23.275232-9/000. Depreende-se dos autos que o recorrente (ora agravante) figura como réu, nos autos da ação penal n. 1418076-80.2020.8.13.0024, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, porque, segundo o Ministério Público, no dia 9/7/2020, por volta de 07h16min, na Rua Professor Estevão Pinto, altura do nº 33, Bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, agindo com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal de Carlos Henrique Viana de Castro, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais de fls. 12/16 e 18/19, que as deixaram incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal por inépcia da inicial acusatória e o reconhecimento da falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2023, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166): EMENTA: "HABEAS CORPUS" LESÃO CORPORAL GRAVE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA PRESCINDIBILIDADE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONDIÇÃO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MEDIDA EXCEPCIONAL LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em se tratando de decisão a qual recebeu a denúncia, não se faz necessária fundamentação extensiva, desde que verificada a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Não há nulidade a ser declarada se não for comprovado o prejuízo ã parte (art. 563, CPP). O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Uma vez que os requisitos de admissibilidade da denúncia foram devidamente atendidos, não há falar em inépcia da peça acusatória. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa insistiu, apenas, no pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia pela ausência de descrição detalhada dos fatos delitivos, o que impede o pleno exercício de defesa. Aduziu que o órgão ministerial deixou de indicar quais as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas. Segundo a defesa, a denúncia formulada pelo Ministério Público, nos moldes como formulada, impede o exercício do direito de defesa do paciente, pois inviabiliza que se averigue i) quais eram as ocupações habituais da suposta vítima; ii) se houve alguma incapacidade para a vítima exercer essas ocupações; iii) e havendo qualquer incapacidade, por quanto tempo durou esse impedimento. Ao final, requereu (e-STJ fl. 11): 1) Liminarmente, a suspensão de todos os atos processuais da ação penal n.º 1418076-80.2020.8.13.0024 até o julgamento deste writ. 2) No mérito,o trancamento da ação penal devido a inépcia da inicial acusatória, por não estarem indicadas i) quais eram as supostas ocupações habituais da suposta vítima; ii) se houve alguma incapacidade para a vítima exercer essas ocupações, e iii)havendo qualquer incapacidade, por quanto tempo durou esse impedimento. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 25/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 682/690). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 694). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 695/700), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente inépcia da denúncia formulada contra o agravante, notadamente face à ausência de indicação de qual era a ocupação habitual da vítima. Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento deste agravo regimental para determinar o conhecimento do habeas corpus manejado. Requer-se, ademais, o provimento do remédio constitucional" (e-STJ fl. 700). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes, apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento do seguro DPVAT. 4. Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014). 5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 6. Por fim, o acolhimento da tese defensiva a fim de saber quais as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas é questão que repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao J uízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria, notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta reprovável, assim como na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.