Decisão · STJ

STJ AREsp 2024240

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Constatado o descompasso entre o trecho evocado como base da fundamentação e da matéria efetivamente suscitada pelo recurso especial, é notória a contradição perpetrada, passível de correção via embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 809). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COM PROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A mera rescisão contratual unilateral, realizada pela Administração, sem a escorreita comprovação dos prejuízos advindos do distrato, não enseja a pretensão indenizatória perseguida. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a parte não se desincumbiu do ônus probatório esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante suscita que o acórdão embargado foi contraditório, ao tomar como fundamento excerto referente a capítulo de matéria não trazida como objeto do recurso especial. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 828/829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Constatado o descompasso entre o trecho evocado como base da fundamentação e da matéria efetivamente suscitada pelo recurso especial, é notória a contradição perpetrada, passível de correção via embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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