Decisão · STJ

STJ AREsp 2581307

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, " e mbora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017)." (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020). 2. Ademais, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 283-292) contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (e-STJ, fls. 270-275). Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que referida atenuante seria incompatível com a prisão em flagrante do réu. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado, "a fim de que, reconhecida a impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão na hipótese de prisão em flagrante do agente, seja restabelecida a pena imposta pelas instâncias ordinárias, em ordem a harmonizar a interpretação da norma do artigo 65, III, "d" do CP com o princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF" (e-STJ, fl. 291). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, " e mbora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017)." (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020). 2. Ademais, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 3. Agravo regimental desprovido.
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