STJ AREsp 2142533
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão que, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para "afastar a prescrição, quer total, quer parcial, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja novamente julgada a pretensão autoral, observado o estabelecido na presente decisão" (fls. 1300-1307). Argumenta a parte agravante, inicialmente, ser nula a decisão agravada, porque proferida sem que regularmente intimado o ESTADO DE GOIÁS para se manifestar, em ofensa ao art. 1.021, § 2º do CPC e ao princípio do contraditório. No mérito, aduz, em síntese, que ao afastar a prescrição com base no Decreto 20.910/1932, a "decisão recorrida, a despeito de apresentar, como fundamento legal, o art. 1º deste Decreto, nega, sem nenhuma explicação, força normativa ao art. 4º, especialmente ao seu par. Único". Prossegue: Nenhuma das instâncias pretéritas afirmou, simplesmente, a prescrição do fundo de direito na espécie, tendo sempre ficado clara a existência de requerimento administrativo na espécie. A questão jurídica posta é sobre os efeitos do requerimento administrativo sobre a prescrição, tema regrado pelo indigitado artigo, ignorado pela decisão recorrida, que se limitou a invocar o art. 1º do Decreto 20.910/32. Por fim, ressalta que para se afastar a prescrição legal, necessário seria a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que a prevê, o que atrairia a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). Requer "seja mantido o acórdão de origem, diante da prescrição da pretensão, ou, ainda, seja declarada a sua inconstitucionalidade, mas com respeito ao art. 97 da CF." NADIR SIQUEIRA DE SOUZA apresentou impugnação ao recurso (fls. 1320-1332), pugnando pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1320-1332). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.