STJ REsp 1933284
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015, que, nos termos da seguinte ementa, negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, anteriormente, pela referida associação (fl. 1.035): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF 669. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. O Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a associação aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 9º, I. 97, III, 114 do CTN; e 12, III, c, da Lei Complementar 95/1998, bem como divergência jurisprudencial, sustentando as seguintes teses: a) Nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que (fl. 1.095): Embora tenha a recorrente provocado o Tribunal a quo, através de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), a manifestar-se sobre o distinguishing entre a tese jurídica contida nas razoes recursais e a aplicada (RE 718.874), certo é que o acórdão vergastado deixou de enfrentar a matéria, permanecendo na omissão, justamente nestes pontos que dizem da inexigibilidade do FUNRURAL e do SAT/RAT à luz do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, notadamente após a entrada em vigor da resolução senatorial 15, de 2017. .. Como visto, não há, nem de longe, um enfretamento da matéria, tão pouco um esclarecimento sobre a inexigibilidade do FUNRURAL e do SAT à luz da norma infraconstitucional, notadamente pela violação aos artigos 9º, I, 97, III, e 114 do CTN, além de que deixou de manifestar-se sobre a violação ao artigo 12, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 95/98, a Lei das Leis, que simplesmente impede a utilização de ponto da norma (incisos I e II do art. 25, da Lei 8.212/91) retirado por resolução do senado. Sem contar na tese de inconstitucionalidade com supedâneo no §13 do art. 195 da CR, que sequer foi objeto de provimento jurisdicional pelo STF no caso do RE 718874. b) Inexigibilidade da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (FUNRURAL e SAT/RAT), relativamente aos produtores rurais pessoas físicas, bem como da cobrança por sub- rogação, aos argumentos de que (fls. 1.099-1.100): .. vigorou até 01.01.2018, data de entrada em vigor da Lei 13.606/2018, apenas o caput do artigo 25 (na redação dada pela Lei 10.256/2001) e o caput do artigo 30 (na redação dada pela Lei 8.620/93), da Lei 8.212/91, contudo, sem os elementos necessários para tornar exigível a contribuição ao FUNRURAL, ou seja, não há na norma nem base de cálculo, nem alíquota e muito menos a forma de cobrança (sub-rogação). .. O disposto no art. 12, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 95/98 foi arrostado pelo acórdão recorrido, eis que a inexistência, no texto da lei de custeio (norma compilada), dos incisos I e II do art. 25 e do inciso IV do art. 30, conduziriam, inequivocamente, ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo em discussão, o FUNRURAL até a entrada em vigor da Lei 13.606/18 e SAT/RAT, bem como a modalidade de cobrança por sub-rogação até hoje. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.106): a) Preliminarmente, seja decretada a nulidade absoluta do acórdão recorrido ante a negativa de prestação jurisdicional e permanência de omissão e contradição, por ofensa direta ao artigo 1.022 do CPC; b) Acaso superadas as preliminares, seja reformado o acórdão guerreado para que se reconheça a admissibilidade do recurso interposto às instâncias superiores diante da constatação do distinguishing ou, ainda, alternativamente, seja reconhecida a inexigibilidade do próprio FUNRURAL e do SAT, isso diante dos motivos suficientemente apresentados e por violação ao artigo 12, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 95/98 e artigos 9º, inciso I, 97 e 114 do CTN, além de que caracterizada a divergência quanto à interpretação de referidos dispositivos legais e da Resolução do Senado 15, de 2017 dada pela jurisprudência do E. TRF3 na Apelação/Remessa Necessária 371443/SP, 0000284-26.2017.4.03.6100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018., segundo o qual: "ao retirar do ordenamento jurídico a eficácia da norma que previa a sub-rogação, o Senado Federal também acabou por afastar das pessoas jurídicas, mencionadas pelo inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91 ("a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa"), a obrigação por sub-rogação pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida". É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial não conhecido.