STJ EAREsp 1411897
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM TEMPERAMENTOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado, é mister a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdão que deliberou e decidiu sobre a comprovação do interesse de agir para a ação de prestação de contas do sucessor do mandante em contrato de mandato com paradigma que decidiu sobre o interesse de agir de titular de conta corrente bancária. 3. A adoção com temperamentos do entendimento jurisprudencial do Tribunal pelo acórdão embargado não afasta a incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. A improcedência do agravo interno não enseja a condenação na multa do § 4º do art. 1.021 do CPC se ausente a comprovação do manifesto intuito protelatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO LUCIANO NOGUEIRA LEMES VILELA COIMBRA interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 837-842, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Anote-se que os embargos de divergência suscitaram confronto com paradigma da Primeira Turma, relativamente à possibilidade do exame de questão de ordem pública não prequestionada; e da Segunda Seção, quanto aos critérios necessários para o reconhecimento da existência de interesse de agir para a ação de prestação de contas. Como não houve impugnação ao fundamento de inadmissibilidade dos embargos de divergência com relação ao paradigma da Primeira Turma, exauriu-se a competência da Corte Especial para julgamento do recurso, sendo os autos redistribuídos para esta Segunda Seção. A decisão agravada rejeitou os embargos de divergência em relação ao paradigma desta Segunda Seção, por incidência da Súmula n. 168 do STJ e por identificar dessemelhança fática entre os arestos confrontados. As razões recursais sustentam estar presente a divergência entre os julgados, na medida em que, no acórdão embargado, não houve a delimitação temporal nem a exposição suficiente de motivos para o pedido de prestação de contas, requisitos necessários, a teor do paradigma, para que se reconheça presente o interesse de agir, condição da ação. Aduz que a questão jurídica é a mesma em ambos os julgados, qual seja, "as especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, aptas a demonstrar o interesse de agir do autor". Sustenta que "os requisitos exigidos para se demonstrar minimamente a condição de ação interesse de agir não guardam relação com a origem do negócio cujas contas se quer prestadas, mas devem ser observados para toda e qualquer ação de exigir contas". Por fim, impugna a aplicação da Súmula n. 168 do STJ, porquanto o entendimento do acórdão embargado é que estaria em desarmonia com o entendimento jurisprudencial deste STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 882-883, postulando aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM TEMPERAMENTOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado, é mister a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdão que deliberou e decidiu sobre a comprovação do interesse de agir para a ação de prestação de contas do sucessor do mandante em contrato de mandato com paradigma que decidiu sobre o interesse de agir de titular de conta corrente bancária. 3. A adoção com temperamentos do entendimento jurisprudencial do Tribunal pelo acórdão embargado não afasta a incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. A improcedência do agravo interno não enseja a condenação na multa do § 4º do art. 1.021 do CPC se ausente a comprovação do manifesto intuito protelatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.