Decisão · STJ

STJ HC 906580

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valdeci Messias Coelho contra o ato coator proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.22.291424-4/003, deu provimento à insurgência ministerial e afastou a concessão do indulto (fls. 20/32). A impetrante alega, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do art. 5º. Pede a concessão do benefício (fls. 3/7). Liminar deferida às fls. 38/39. O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme termos da ementa do parecer (fl. 46): Execução Penal. Habeas Corpus. Indulto natalino. Decreto 11.302/2022. Tentativa de furto simples. Clemência concedida para, dentre outras hipóteses, condenados a penas privativas de liberdade não superiores a cinco anos. Única condenação listada no atestado de pena. Não incidência das vedações dos arts. 7º e 8º do decreto. Requer-se a concessão do habeas corpus, a fim de que seja concedido o indulto, nos termos da decisão proferida pelo juizo da execução. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada.
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