Decisão · STJ

STJ AREsp 2372195

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-20
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos no interior do imóvel e dos depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1 . Consignou, outrossim, que as declarações dos réus são contraditórias e contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal. 1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIRAN PEREIRA DA SILVA e VALDESON NUNES DOS SANTOS em face da decisão de fls. 807/811, proferida pela Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que o agravante Rosiran Pereira da Silva foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito), praticados na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP, à pena total definitiva de 15 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa (fl. 431). O agravante Valdeson Nunes dos Santos foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), praticados na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP, à pena total definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa (fl. 435). Recurso de apelação interposto pela defesa do agravante Rosiran Pereira da Silva foi parcialmente provido para absolvê-lo dos crimes capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (ex officio), redimensionando sua pena definitiva para 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por sua vez, a insurgência interposta pelo agravante Valdeson Nunes dos Santos foi parcialmente provido para absolvê-lo do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, redimensionando a sua pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, no valor mínimo unitário (fls. 642/643). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS WESLEY E ALCIREVAN. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS RÉUS MARIA EDUARDA, ROZIRAN E VALDESON. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 . Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 2. No caso, não obstante a negativa de autoria, verifica-se que a conduta dos apelantes Wesley e Alcirevan amolda-se ao disposto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, pois evidentemente integram organização criminosa, exercendo, inclusive, atividades com divisão de tarefas, não havendo, pois, que se falar em absolvição, sobretudo porque a defesa não trouxe nenhuma prova firme e convincente a ratificar a versão evasiva apresentada nas razões recursais. 3. Embora a célula da estrutura criminosa apreendida em Miracema tenha menos de 4 integrantes, restou sobejamente comprovado que o grupo era parte de uma organização criminosa maior - Comando Vermelho - com alcance no fornecimento de drogas em todo o País, quiçá em outros países, além do que, não restou comprovado que o grupo participava efemeramente da prática delitiva. Ao contrário, conclui-se pelo caráter de estabilidade e permanência daquela célula na organização como elementares implícitas do tipo penal, dedicando-se ao tráfico de drogas e porte de armas em benefício da referida organização. 4. Mantida a majorante prevista no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, porquanto devidamente evidenciado o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. 5. No tocante aos acusados Maria Eduarda, Roziran e Valdeson, a reconstituição probatória não oferece certeza de que integram a organização criminosa, a uma porque o fato de a ré ser companheira de indivíduo sobre o qual recai a imputação da prática de crime não é suficiente, por si só, para concluir o seu envolvimento na conduta criminosa, a duas porque não houve a precisa indicação das tarefas supostamente desempenhadas pelos denunciados no panorama narrado. 6. Para se subsidiar um édito condenatório não basta apenas a probabilidade, é necessária a certeza, a qual deve ser extraída das provas carreadas para os autos. Logo, se a prova produzida é precária, suscitando dúvidas quanto à conduta dos agentes, outro caminho não resta senão a absolvição de Maria Eduarda, Roziran e Valdeson, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS. ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 7 . Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, mormente pelas provas documental, pericial e testemunhal indicarem que os recorrentes foram presos em flagrante guardando/tendo em depósito 79 porções de crack (57,8g), a manutenção da condenação é medida que se impõe, afastando-se o pleito absolutório. 8 . Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados por nenhum elemento de prova, formando harmonia com os demais dados dos autos, são provas suficientes a ensejar o decreto condenatório. Precedentes STJ. 9. É irrelevante o fato de os recorrentes não terem sido apanhados no momento da mercancia da droga, uma vez que vender, em tema de entorpecente, é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico de drogas, haja vista que para sua configuração basta que a conduta se subsuma em um dos núcleos descritos no art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois se trata de crime de ação múltipla. 10. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente somente é admitida diante da comprovação clara e segura da situação alegada, devendo ser afastada a pretensão diante do arcabouço probatório no sentido de que os réus guardavam/tinham em depósito drogas para comercialização, condutas estas admitidas no tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 11. Para a configuração do delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, mostra-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no dispositivo e, não se desincumbindo a defesa, do ônus de comprovar que as substâncias entorpecentes apreendidas tinham o objetivo de serem ofertadas, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa do relacionamento da acusada, para juntos a consumirem, não há como dar guarida ao pleito de desclassificação. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO/RASPADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS WESLEY, ALCIREVAN E VALDESON. CONDENAÇÃO MANTIDA. DÚVIDA DA AUTORIA QUE MILITA EM FAVOR DOS RÉUS MARIA EDUARDA E ROZIRAN. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 12 . Os elementos de convicção coligidos na fase inquisitorial, aliados àqueles obtidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para conduzir à certeza de que Wesley, Alcirevan e Valdeson praticaram o delito capitulado no art. 16, da Lei nº 10.826/03, não havendo, pois, que se falar em absolvição, cuja autoria delitiva, inclusive, foi admitida por dois dos acusados ao longo da instrução criminal. 13. No tocante aos acusados Maria Eduarda e Roziran, os elementos probatórios são frágeis a subsidiar um decreto condenatório, pois sequer há indícios do dolo dos acusados em possuir ou portar os artefatos apreendidos, tampouco há que se falar em porte compartilhado, eis que não evidenciada a presença do vínculo subjetivo para a prática do delito. Logo, subsistindo a dúvida, há de ser privilegiado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 14. O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ. 15. Apelações interpostas por WESLEY ALVES BRITO e ALCIREVAN DE OLIVEIRA SOUSA conhecidas e improvidas. 16. Apelações interpostas por MARIA EDUARDA PONTE NEVES SILVA, ROZIRAN PEREIRA DA SILVA e VALDESON NUNES DOS SANTOS conhecidas e parcialmente providas" (fls. 612/615). Em sede de recurso especial (fls. 666/674), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não restou comprovada a mercancia de entorpecentes, razão pela qual o crime de tráfico de drogas há de ser desclassificado para o delito de porte destinado ao consumo pessoal. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que se proceda à desclassificação do crime imputado aos agravantes. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Tocantins - MPTO (fls. 692/700). Os autos foram remetidos ao STJ, em razão de agravo em recurso especial (fls. 767/782), sobrevindo a decisão objurgada (fls. 807/811). No presente agravo regimental (fls. 818/824), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para análise do pleito de desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o crime capitulado no art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos no interior do imóvel e dos depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1 . Consignou, outrossim, que as declarações dos réus são contraditórias e contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal. 1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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