Decisão · STJ

STJ AREsp 2109513

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno contra acórdão contraria a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de ser incabível o agravo interno para impugnar provimento jurisdicional colegiado. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e OUTRA contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 451/455): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade; ao argumento de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021 (sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que comprovaria o ponto facultativo do dia 11/10/2021(segunda-feira) "(fl- 369). 2. A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior (Aglnt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n. 2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. As partes ora agravantes renovam alegações de tempestividade já decididas pelo colegiado, requerendo, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno contra acórdão contraria a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de ser incabível o agravo interno para impugnar provimento jurisdicional colegiado. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →