STJ REsp 1681046
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO. NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso for razoável, em obediência ao que determina o art. 935 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. No presente caso, o julgamento que estava pautado para 1º/6/2015 (segunda-feira) foi adiado e realizado na sessão seguinte, no dia 8/6/2015 (segunda-feira), não havendo que se falar em ofensa ao art. 935 do CPC, nem em desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 424/426. A parte agravante alega que "a r. decisão agravada não observou o posicionamento uníssono firmado neste c. Corte Superior, no sentido de reconhecer que há cerceamento de defesa sempre que o advogado seja impedido de realizar a sustentação oral, exatamente como ocorreu no caso tratado nestes autos, diante da ausência de intimação prévia das partes acerca da nova data da sessão de julgamento" (fl. 440). Nesse sentido, cita precedentes de diferentes órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO. NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso for razoável, em obediência ao que determina o art. 935 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. No presente caso, o julgamento que estava pautado para 1º/6/2015 (segunda-feira) foi adiado e realizado na sessão seguinte, no dia 8/6/2015 (segunda-feira), não havendo que se falar em ofensa ao art. 935 do CPC, nem em desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.