STJ HC 838376
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA QUE NÃO FOI CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por este Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Segregação cautelar do ora agravante devidamente fundamentada nos elementos concretos que instruem os autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERREIRA DE LIMA em face da decisão da relatoria do Ministro João Batista Moreira que, com fulcro nos artigos 21, XIII, "c", e 210, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 173-174). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 178/186), sustenta o agravante, em síntese, que "a c. 8ª Câmara Criminal do E. TJSP, analisaram as teses inseridas no remédio heroico, ainda que maneira singela e resumida, todavia, optaram pela fundamentação de que o recurso cabível e pendente de julgamento é a apelação" (e-STJ fl. 181). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada para determinar "o regular processamento do writ, com sua inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 186) e ainda que "Caso assim não se entenda, porém, requer-se sejamos autos levados a julgamento pela col. Quinta Turma desse e. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja revisto o posicionamento do r. juízo monocrático, determinando o processamento do remédio heroico e, ao final, sendo concedida a ordem de habeas corpus, para determinar a anulação da sentença condenatória calcada em provas ilícitas, pela violação ao art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 186). O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões requerendo o não provimento do agravo (e-STJ fl. 206/211). O Ministério Público do Estado de São Paulo, embora intimado, não apresentou nas contrarrazões (e-STJ fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA QUE NÃO FOI CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por este Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Segregação cautelar do ora agravante devidamente fundamentada nos elementos concretos que instruem os autos. 3. Agravo regimental não provido.