Decisão · STJ

STJ AREsp 2517826

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte interessada não combateu especificamente este motivo da decisão agravada. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO PEREIRA DO CARMO, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma não ser o caso da incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, reitera os mesmo argumentos quando da interposição do seu recurso especial, alegando, em síntese, que a condenação baseou-se exclusivamente nas provas produzidas no procedimento administrativo de investigação criminal. Defende ainda a inexistência de provas robustas de sua autoria no crime em questão, pois foi demonstrado apenas o uso de seu login e senha na fraude. Alternativamente, apontou ser inaplicável a causa de aumento na hipótese em que o agente não é servidor da administração pública direta, mas sim de uma autarquia estadual. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte interessada não combateu especificamente este motivo da decisão agravada. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.
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