Decisão · STJ

STJ AREsp 2466728

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 308/314). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por AFONSO MARCOS MACHADO, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 370/377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 386/393), alega a parte agravante que não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal de que os recursos cabíveis contra decisão que não admite o recurso especial são o agravo interno e o agravo em recurso especial. Pondera que, na hipótese dos autos, a defesa apresentou o agravo em recurso especial ainda no prazo legal, rebatendo questão distinta da trazida nos aclaratórios (e-STJ fl. 390). Sustenta, ainda, (i) que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 3º, consagrou expressamente o poder-dever desta Corte Superior de desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, quando não reputado grave (e-STJ fl. 391); e (ii) que o artigo 1.022, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, inexistindo ressalva quanto à decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário (e-STJ fl. 391). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal - ANPP em favor do réu (e-STJ fl. 391). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 308/314). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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