Decisão · STJ

STJ REsp 2129958

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo a denúncia sido recebida antes da entrada em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 26/4/2018 (e-STJ fl. 501), inclusive com sentença condenatória e acórdão que julgou a apelação, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GEANDO GUIMARAES contra decisão em que dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 835/837). Nas razões recursais, a parte agravante alega que "o Supremo Tribunal Federal, por voto de alguns integrantes, tem proferido decisões recentes admitindo a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal nos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados, como é o caso dos presentes autos" (e-STJ fl. 851). Argumenta que há julgados nesse sentido proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do recurso à Quinta Turma (e-STJ fls. 843/853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo a denúncia sido recebida antes da entrada em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 26/4/2018 (e-STJ fl. 501), inclusive com sentença condenatória e acórdão que julgou a apelação, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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