Decisão · STJ

STJ AREsp 2520433

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, o recurso especial da defesa foi provido para reformar acórdão que, julgando apelação do Parquet fundada no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredito absolutório e submeteu o réu a novo júri. Com isso, ficou restaurada a sentença de absolvição. 2. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 3. A Corte Estadual consignou que, considerando a confissão do acusado a respeito das agressões perpetradas, em que este aduziu que cessou sua conduta de maneira voluntária - sem, contudo, invocar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, o pedido para a desclassificação do ilícito revelou-se incongruente, já que foi reconhecida a autoria por parte do acusado e, subsequente a isso, procedeu a sua absolvição 4. Todavia, a análise dos autos revela que os jurados concluíram que as condutas imputadas ao réu não foram diretamente causadoras da morte da vítima ou que as evidências disponíveis não eram suficientes para imputar-lhe a responsabilidade pelo crime de homicídio qualificado. 5. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/SC fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu. 6. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se anular um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a qualquer prova dos autos, e isso não foi feito pelo TJ/SC. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória do crime de homicídio qualificado (e-STJ, fls. 3696 - 3700). A parte agravante aduz, em síntese, que o Tribunal Estadual entendeu que o julgamento do Conselho de Sentença foi contraditório e manifestamente contrário à prova dos autos, conforme autoriza o art. 593, III, "d", do CPP. Assim, a anulação do veredicto de absolvição em relação ao acusado Fábio foi acertada. Alterar esse entendimento contraria o enunciado da Súmula 7/STJ, que prescreve a inviabilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para desprover o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, o recurso especial da defesa foi provido para reformar acórdão que, julgando apelação do Parquet fundada no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredito absolutório e submeteu o réu a novo júri. Com isso, ficou restaurada a sentença de absolvição. 2. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 3. A Corte Estadual consignou que, considerando a confissão do acusado a respeito das agressões perpetradas, em que este aduziu que cessou sua conduta de maneira voluntária - sem, contudo, invocar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, o pedido para a desclassificação do ilícito revelou-se incongruente, já que foi reconhecida a autoria por parte do acusado e, subsequente a isso, procedeu a sua absolvição 4. Todavia, a análise dos autos revela que os jurados concluíram que as condutas imputadas ao réu não foram diretamente causadoras da morte da vítima ou que as evidências disponíveis não eram suficientes para imputar-lhe a responsabilidade pelo crime de homicídio qualificado. 5. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/SC fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu. 6. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se anular um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a qualquer prova dos autos, e isso não foi feito pelo TJ/SC. 7. Agravo regimental desprovido.
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