Decisão · STJ

STJ HC 903204

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-05-20
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal ocorreu sem a demonstração de elementos concretos que indicassem a presença de fundadas razões. Com efeito, as informações indicavam o apelido do paciente e o fato de estar praticando tráfico de drogas com uma moto. Contudo, não foi realizada diligência prévia à abordagem que pudesse confirmar a identidade do paciente ou a prática de qualquer ato de traficância anterior à abordagem. Dessa forma, reafirmo ser ilícita a busca pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/2/2024, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, haja vista estar portando 137g de macon ha. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86): "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - BUSCA PESSOAL - VALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 01. É lícita a busca pessoal se presente fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objeto ilícito que configure crime. 02. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente reincidente e em cumprimento de pena. 03. A alegação de que não teria relação com a prática delitiva, por ser mero usuário, envolve revolvimento pormenorizado do conjunto probatório e dilação probatória, pelo que se torna inviável a análise de tal tese na via estreita do "habeas corpus". 04. As condições pessoais do paciente, mesmo que favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art.312 do CPP. 05. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca pessoal teria sido realizada sem que estivessem presentes fundadas razões, porquanto embasada apenas em denúncia anônima. No mais, afirmou que a audiência de custódia foi realizada apenas 96 horas após a prisão em flagrante, o que revela igualmente ilicitude. Subsidiariamente, sustentou não estar concretamente fundamentada a prisão, sendo suficientes medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida de ofício, para trancar a ação penal, em virtude da nulidade da busca pessoal. No presente agravo regimental, o órgão ministerial afirma que a hipótese não revela mera abordagem fortuita, havendo elementos objetivos suficientes indicativos da prática criminosa. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal ocorreu sem a demonstração de elementos concretos que indicassem a presença de fundadas razões. Com efeito, as informações indicavam o apelido do paciente e o fato de estar praticando tráfico de drogas com uma moto. Contudo, não foi realizada diligência prévia à abordagem que pudesse confirmar a identidade do paciente ou a prática de qualquer ato de traficância anterior à abordagem. Dessa forma, reafirmo ser ilícita a busca pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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