Decisão · STJ

STJ HC 907027

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PROVA IRRELEVANTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. - Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, como se verifica ser a hipótese dos autos, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. - Assim, a decisão das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, além de não se tratar de prova nova, esta não teria o condão de desconstituir a condenação, sendo, portanto, impertinente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR SANTANA FERREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada ação de justificação criminal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que deveria ser acolhido o pedido do paciente de produção de prova nova necessária para o ajuizamento de revisão criminal. Contudo, o mandamus não foi conhecido, em virtude da ausência de constrangimento ilegal. No presente agravo regimental, o agravante reitera, em síntese, que busca "tão somente a possibilidade do agravante em produzir provas para aparelhar o manejo revisional" e que "não houve demonstração de eventual impertinência da prova nova ou a inexistência de prova nova propriamente dita". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PROVA IRRELEVANTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. - Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, como se verifica ser a hipótese dos autos, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. - Assim, a decisão das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, além de não se tratar de prova nova, esta não teria o condão de desconstituir a condenação, sendo, portanto, impertinente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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