STJ RHC 194345
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes com o paciente. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/11/2023 e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em virtude da apreensão de 957,80g de maconha e de 758,40g de cocaína, de 4 balanças de precisão, embalagens plásticas, uma pistola IMBEL .45, de calibre restrito, carregada com seis munições, a quantia de R$ 1.010,00 em dinheiro fracionado, além de 1 motocicleta com a placa alterada com fita adesiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 83): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FACE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA -PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - TESE IMPROCEDENTE. Havendo fundadas razões de que ocorre o tráfico de entorpecentes dentro de determinada residência, a força policial está autorizada a deslocar-se ao imóvel, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. Tratando-se de acusado reincidente específico e de crime de tráfico de drogas com concreta gravidade demonstrada, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, tampouco devem prevalecer sobre a constatação de que se faz presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, impedindo apenas a antecipação dos efeitos da sentença. No recurso em habeas corpus, a defesa apontou, em síntese, a ilegalidade da revista pessoal e da posterior busca domiciliar, porquanto realizadas sem fundadas razões, com base em mera atitude suspeita. Pugnou, assim, pelo trancamento da ação penal, contudo não se conheceu do mandamus. No presente agravo regimental, a defesa reitera que "não há no caso prova de qualquer fato concreto justificador da revista pessoal e invasão do domicílio". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes com o paciente. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.