STJ HC 886082
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANILO SANTOS DA ROCHA contra decisão monocrática da lavra do Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente desta Corte, de fls. 1020-1021, que indeferiu liminarmente o processamento do presente habeas corpus, tendo em vista que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em suas razões, o Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois, " e mbora não abordado pelo Tribunal a quo, há flagrante ilegalidade no que tange ao prazo para o fim da instrução" (fl. 1028). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige .